quinta-feira, 5 de abril de 2012
Cronologia de um Estágio.
sábado, 1 de outubro de 2011
The strange case of Dr. Marinho and Mr. Pinto
(Ler mais: http://aeiou.expresso.pt/-marinho-pinto-processa-estado=f676136#ixzz1ZUnL7ZPV)
sexta-feira, 23 de setembro de 2011
As meias-verdades do Marinho
R: Quem puder candidatar-se apenas pela «via da habilitação académica» ou optar pela candidatura por esta via, tem ainda de possuir o grau de mestre ou doutor ou equivalente legal, salvo se for licenciado(a) em Direito ao abrigo de organização de estudos anterior ao estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, ou equivalente legal, ou seja, se for licenciado em Direito «antes de Bolonha» (cf. nº 1 do art. 111º).
Os graus de mestre ou doutor dizem respeito a qualquer área científica, não exclusivamente a Direito. E também é indiferente, do ponto de vista da avaliação do preenchimento deste requisito, que esses graus tenham sido obtidos «antes» ou «depois de Bolonha».
(Prazo de correcção)
1 — A correcção, classificação e publicação das notas das provas escritas nacionais terão de estar concluídas no prazo de trinta dias, após a realização do último dos testes, devendo as classificações ser objecto de prévia aferição pela CNA antes da sua divulgação.
2 — O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por deliberação do Conselho Geral.
segunda-feira, 8 de agosto de 2011
Os exames da 1.ª fase
Ex.mos Senhores(as) Advogados(as) Estagiários(as)
Em virtude de termos recepcionado inúmeros e-mails e telefonemas esclarece-se o seguinte:
Não é permitida a utilização de comentários aos códigos. Apenas legislação anotada e comentada. Assim, não é permitido, entre outros, consultar no teste de amanhã o comentário ao Código de PP do Prof. Paulo Pinto de Albuquerque.
Boa sorte!
Dept. de Formação
Portanto, entendeu o CDL, num despacho manifestamente inepto, que não é permitida a utilização de comentários aos códigos, mas somente de códigos comentados.
Boa tarde
Por favor dêem sem efeito e-mail anterior. O Código do Prof. Paulo Pinto de Albuquerque foi autorizado pela CNA.
Cumprimentos,
Dept. de Formação
Departamento de Formação
xxx@cdl.oa.pt
Rua dos Anjos, nº 79
1150 - 035 Lisboa
Tel. 21 312 98 50 . Fax. 21 353 40 57
www.oa.pt/lisboa
Ora, cumpre referir que muitos dos estagiários apenas adquiriram o CPP do Prof. Paulo Pinto de Albuquerque porque o mesmo lhes fora recomendado pelos formadores (sendo que o preço do mesmo ascende aos 99€).
Ao terem referido a notícia de que a sua utilização era proibida, e uma vez que estávamos na véspera do exame, vários estagiários dirigiram-se à livraria mais próxima e adquiriram um CPP (em cuja capa dissesse) anotado ou comentado. Escusado será dizer que esses mesmos estagiários não gostaram de receber a notícia de que, afinal, os primeiros códigos que compraram eram admissíveis e que tudo não passara de uma partida da OA para com os estagiários na véspera de um exame (o desagrado estendeu-se igualmente aos estagiários que realizaram o último exame escrito de agregação e que, esses sim, não puderam utilizar o referido livro).
Quanto ao exame em si, houve de tudo.
Destaco, porém, a questão n.º 4 da parte teórica cujo enunciado rezava o seguinte:
Nesta questão houve formadores que entendiam tratar-se de princípios comuns aos Direitos Fundamentais e ao Direito Processual Penal (não obstante a inexistência de qualquer indício nesse sentido), bem como formadores que entenderam que por "ambos" o enunciado se poderia referir a 3, 4 ou 5 princípios diferentes, e não somente a dois. Isto porque as palavras têm o significado que os formadores ou os critérios de correcção lhes quiserem dar, podendo a palavra "ambos" reportar-se, se necessário, a dezenas de princípios e não somente a dois.
Para além dos erros técnicos nos enunciados, das (des)propositadas(?) ambiguidades nos enunciados, das revistas a legislação sem a presença dos seus proprietários, do desconhecimento da língua portuguesa por parte de alguns formadores, das opiniões discrepantes acerca das respostas acertadas que os mesmos partilhavam com os estagiários e da indesculpável deslealdade que rodeou a realização de toda esta 1.ª fase de estágio e, em particular, dos vergonhosos exames de aferição, resta-nos esperar pelo coup de grâce que virá com os critérios de correcção e com a publicação das notas.
Antecipo, desde já, o discurso do Bastonário aquando da publicitação das taxas obscenas de chumbos, onde certamente constará a referência à fraquíssima preparação técnica dos novos licenciados, à prostituição das faculdades e ainda o seu discurso auto-laudatório onde constará a referência à sua tentativa de limitação do acesso ao estágio com vista a seleccionar os melhores e com a tirania do Tribunal Constitucional que, ao proibir esse exame de acesso fez com que estes "medíocres" perdessem 6 meses das suas vidas a tentar entrar numa Ordem que não os quer.
As massas aderirão, os estagiários protestarão mas ninguém os irá ouvir. Os advogados apoiarão o Marinho e os que não apoiam, salvo honrosas excepções, remeter-se-ão à conversa de corredor e ao confortável silêncio que afirmam ser imposto pela "dignidade da profissão" mas que na verdade apenas esconde o receio de ser o foco da fúria irracional daquele que Manuel António Pina qualificou como "um camião sem travões".
O silêncio daqueles que preferem refugiar-se numa pretensa superioridade académica da qual não dão provas e que olham no sentido oposto para não terem de encarar a opressão dos futuros colegas - para quem olham como mera concorrência - é a prova de que a advocacia já não é digna, é um burgo. É a prova de que a salvaguarda da quota própria de mercado ultrapassou o estandarte da defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos a que os advogados estão vinculados e que proclamam servir. É a demonstração de que o Estatuto é um panfleto, os princípios são vento e o voto torna a lei facultativa para os eleitos.
Abraço,
L.O.
quarta-feira, 6 de julho de 2011
SubMarinho
terça-feira, 21 de junho de 2011
Um medíocre é um medíocre
Nos termos do § 2.º da Deliberação do Conselho Geral n.º 855/2011, de 11 de Março:
“3 - Ficam isentos do pagamento de taxas de emolumentos os estagiários que demonstrem, no acto de inscrição, que beneficiaram de bolsa de estudo, em todos os anos de frequência do curso de Direito, sem prejuízo da possibilidade de a Ordem dos Advogados reavaliar a sua situação económica por alteração superveniente.”
"Solicita-se, assim, aos Senhores Advogados Estagiários que pretendam beneficiar de bolsa por insuficiência económica que o requeiram na Secção de Inscrições deste Conselho Distrital até ao próximo dia 15 de Junho, devendo para tal o requerimento ser instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo de poderem ser solicitados outros pelos Serviços que se venham a revelar necessários perante a situação concreta:
- Documento comprovativo de ter beneficiado de bolsa de estudo por insuficiência económica durante todos os anos de frequência do Curso de Direito;
- Declaração do IRS relativa a 2009 e respectiva nota de liquidação, do próprio ou do(s) titular(es) do rendimento do agregado do qual o requerente faz parte;
- Declaração do IRS relativa a 2010 e comprovativo de recepção pela DGI, do próprio ou do(s) titular(es) do rendimento do agregado do qual o requerente faz parte;
- Documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência com a composição do agregado familiar, caso o(s) IRS apresentado(s) não forem do próprio requerente;
- Três últimos recibos de vencimento de trabalho dependente, os três últimos recibos verdes, os comprovativos dos últimos três meses do subsídio de desemprego auferido, os comprovativos dos três últimos recebimentos de pensões ou reformas, consoante o caso, do próprio ou do(s) titular(es) dos rendimentos;
- Declaração de início (ou de reinício) de actividade em sede de IRS;
- Declaração de cessação da actividade em sede de IRS, sendo o caso (não dispensa a apresentação da declaração de início/reinício).
A insuficiência económica deverá ser demonstrada pelo requerente a pedido dos Serviços, sempre que estes lho solicitem ou a Tabela de Emolumentos de Estágio preveja um pagamento."
Perguntar-se-á:
1 - E aqueles que só tiverem beneficiado de bolsa, por exemplo, em três dos quatro anos do curso?
2 - E aqueles que só tiverem beneficiado de bolsa num dos anos do curso?
3 - E aqueles cujos pais tenham ficado desempregados recentemente?
4 - E aqueles que simplesmente tenham visto a sua situação económica piorar?
5 - E aqueles que tenham beneficiado de bolsa nos quatro anos do curso e não tenham apresentado a documentação até 15 de Junho? Trata-se de uma hipótese muito provável, uma vez que este aviso chegou aos estagiários a 30 de Maio e a documentação que exiges só não inclui a cor da roupa interior.
Resposta: Pagam.
Caberá perguntar quem é que interpreta os factos sobre que fala "de modo que as pessoas concluam algo diferente do que eles realmente significam"?
Abraço,
L.O.
sábado, 2 de abril de 2011
O Absurdo
Repetição dos testes escritos da prova de aferição
1 — O advogado estagiário que falte justificadamente a todos ou algum dos exames da prova de aferição poderá realizar, por uma única vez, novo teste escrito na área ou áreas a que faltou, desde que o requeira no prazo de 10 dias a contar da publicação da pauta de classificação, sob pena de suspensão automática da inscrição.
12 de Setembro (sábado)
PRATICA PROCESSUAL PENAL (10.00h às 12.00h, mais ½ hora de tolerância)
16 de Setembro (quarta-feira)
DEONTOLOGIA PROFISSIONAL (15.00h às 17.00h, mais ½ hora de tolerância)
19 de Setembro (sábado)
PRÁTICA PROCESSUAL CIVIL (10.00h às 13.00h, mais ½ hora de tolerância)
4. Considerando que a formação de um futuro Advogado deve ser exigente e rigorosa e de elevado sentido ético e deontológico, atento o exercício da Advocacia revestir interesse público e ser indispensável à defesa do Estado de Direito Democrático;
5. Considerando que o estágio deverá ser gratuito, num futuro que se deseja próximo, para aqueles que o frequentam;
"A) O
B) Tal declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, impede a Ordem dos Advogados de recorrer ao exame nacional de acesso ao estágio como forma de exigir aos candidatos a estágio profissional o domínio de conteúdos técnico-jurídicos indispensáveis ao ingresso nos cursos de estágio ministrados pela Ordem dos Advogados;
C) A melhoria do sistema de justiça obriga a que os advogados que nela participam, exercendo o patrocínio forense, se encontrem devidamente preparados nas vertentes técnico-jurídica e deontológica;
D) A boa administração da Justiça não exige apenas bons magistrados, mas também advogados com elevada preparação teórica e prática, a ponto de possuírem um domínio elevado dos conteúdos, substantivo e adjectivo, do direito;
E) A formação a ministrar aos candidatos no acesso à profissão de advogado deve observar um elevado padrão de exigência como resulta do novo regime da formação de advogados estagiários, plasmado no Regulamento Nacional de Estágio, na redacção que lhe foi conferida pela
"F) Tal como sucede com a formação dos magistrados, não deve ser a Ordem dos Advogados a suportar os elevados custos financeiros com a formação dos candidatos a advogado, dado o manifesto interesse público de que se reveste o exercício da profissão e o seu papel decisivo na boa administração da justiça;
G) Em resultado do novo modelo de formação, mais exigente, ínsito no Regulamento Nacional de Estágio aprovado pelo Conselho Geral, e, bem assim, do acesso ao estágio por parte de candidatos a advogados com menos de 5 anos de licenciatura, torna-se necessário adequar os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos e Preços, para a fase de formação inicial e complementar do estágio e para a inscrição como advogado;
H) Tal alteração deve ser de modo a que os custos do acesso à profissão, não sendo para já assumidos pelo Estado, como acontece no caso dos magistrados, sejam suportados por quem pretenda aceder à profissão e não pela Ordem dos Advogados;
I) A diferente realidade dos vários Conselhos Distritais, quer quanto ao número de estagiários, quer quanto às condições dos respectivos Centros Distritais de Estágio, quer quanto às acessibilidades, e, outrossim, a necessidade, por imperativo legal, de definir valores emolumentares uniformes para todo o país;"
Espantoso... Como as coisas mudam.
Depois da declaração de inconstitucionalidade do exame de acesso, agora já devem ser os jovens, aqueles coitados que antes querias ajudar, a pagar este valor absurdo do estágio (o valor mais alto de sempre).
Assim, depois de teres perdido no Tribunal Constitucional, vens impor que o estágio que antes apregoaste dever custar 300€, passe agora a custar 1550€. E como se tal não bastasse, vens impor que este valor se exija imediatamente aos já inscritos.
Portanto, aqueles que não tiverem dinheiro serão forçados a abandonar o estágio, enquanto aqueles que pagarem e continuarem, muito provavelmente irão chumbar e ser forçados a aguardar, no mínimo, mais um ano (até que abras novo curso de estágio), para depois pagarem mais 700€ para poderem fazer a fase inicial.
Assim, só o estágio dos Conselhos Distritais de Lisboa e do Porto renderá cerca de 2.170.000,00€ e isto sem contar com o pagamento dos recursos de revisão de prova.